Esta situação,
inicialmente posta, ou seja, as desigualdades sociais crônicas, foi bem
descrita por Leitão em sua obra Licitações Públicas
Antidiscriminatórias, publicada recentemente pela Editora Fórum, em que
esclarece que “a sociedade brasileira está marcada desde sempre pela existência
de grupos que recebem um olhar privilegiado dos governos, situação que se
acentuou nos anos que aconteceram ao golpe de 1º de abril de 1964”.
Infelizmente, essa herança autoritária e discriminatória influenciou, por longos anos, as políticas públicas, dificultando a construção de uma sociedade mais justa, equilibrada e igualitária.
No entanto,
nos últimos anos, as políticas afirmativas, ou seja, aquelas voltadas para as
pessoas socialmente preteridas através da instituição de políticas
discriminatórias positivas, como assevera Carvalho, certamente, humanizaram as
relações ao vislumbrar a possibilidade de tratar de forma desigual os
desiguais, possibilitando que os mecanismos de inclusão sejam vistos como
fatores de transformação social.
Neste sentido,
as atuais políticas públicas, em sua maioria, visam conferir, segundo Feres
Júnior, citado por Leitão, os recursos ou direitos aos membros de grupos
sociais desfavorecidos, o que vem aumentando o acesso à educação, à
saúde, ao emprego e aos bens essenciais, etc.
Esta mudança
de paradigma no que tange à inclusão social é crucial para a redução das
desigualdades históricas no Brasil. Contudo, é fundamental que estas políticas
não se limitem apenas à ações assistencialistas, ou seja, aquelas que se
referem a práticas que visam fornecer ajuda pontual e imediata às pessoas em
situação de vulnerabilidade, sem abordar as causas estruturais da pobreza.
Uma das
últimas iniciativas nesse aspecto tem a ver com a inclusão de mulheres vítimas
de violência doméstica, um fato que, segundo Leitão, se agravou principalmente
no cenário da pandemia da Covid-19. Sendo assim, a Lei nº 14.133 de 2021,
conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos, inovou ao levantar uma
preocupação central com a função social das licitações públicas.
No entanto, é
preciso frisar que, historicamente nem sempre houve essa preocupação. Mas com o
advento do Estado Social, a preocupação com a isonomia material, lançou há
muito tempo as bases para que a NLLC pudesse respaldar, ou seja, observasse a
necessidade de que os editais passem a exigir das empresas contratadas, um
percentual mínimo de mão de obra formada por vítimas de violência doméstica.
Esta medida é absolutamente bem-vinda num cenário onde historicamente se valoriza mais a igualdade formal em detrimento da igualdade material.
Recorrendo a Aristóteles,
como bem fez Leitão, essas duas realidades são diametralmente opostas. Na
primeira, não existe a preocupa com a isonomia, observando apenas a letra fria
da lei (igualdade perante a lei e na lei). Enquanto que, na segunda existe um olhar mais humanizado, fazendo com
que seja oferecido um tratamento desigual às pessoas na medida em que as
desigualdades crônicas se revelam. neste contexto o tratamento diferenciado é cruciual para a redução das vicissitudes sociais.
Entretanto, é
essencial uma reflexão sobre essas medidas: será que as ações afirmativas são
suficientes para transformar profundamente a estrutura social? É necessário ir
além das políticas pontuais e assistencialistas; deve-se promover uma
verdadeira reestruturação dos sistemas sociais e econômicos para garantir não
apenas o acesso temporário aos recursos, mas também uma mudança nas condições
de vida dos grupos marginalizados.
A luta pela equidade deve ser contínua e engajadora para, efetivamente, romper com ciclos históricos de exclusão e opressão.
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