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quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Integridade como indutora da boa gestão e governança corporativa


“A questão da integridade ficará cada vez mais fina, mais delicada e mais bonita”

Richard Fuller

  

Arlindo Nascimento Rocha[1]


Nos últimos anos vivemos uma profunda crise ética e civilizacional, agravada ainda mais pelo desenvolvimento tecnológico, informático e comunicacional. Essa crise se manifesta em todas as esferas da sociedade. Logo, não é exagero afirmar que as utopias do progresso e do conhecimento continuam patinando sobre possibilidades que ainda não se concretizaram.

Apesar de estarmos vivendo na Era da informação e do conhecimento, os resultados ainda não são os melhores, pois, ‘excesso de informação’ não gera ‘excesso de pessoas bem informadas’. Esta Era com alto potencial transformador, paradoxalmente, produziu graves prisões, entre elas: ansiedade (um dos males do século, segundo o psiquiatra Augusto Cury), depressão, medo, intolerância, ódio e dependência.

A grande quantidade de informações disponíveis dificulta a filtragem e a separação entre a ‘boa’ e a ‘má’ informação. Desta forma, muitas pessoas serão em poucos anos uma espécie de androides programados para obedecer e agir de acordo com comandos sociais externos que pouco honrarão a arte de pensar criticamente. Essa situação, segundo o psicólogo Gustave Le Bon, leva a uma espécie de esfacelamento das vontades individuais, e, consequentemente, a regressão aos instintos mais primitivos.

Mas, a crise que vivemos pode significar o surgimento de novas oportunidades de crescimento e amadurecimento. Por isso, não podemos fechar os olhos diante das evidências que apontam para algumas conquistas, em vários setores da sociedade (individual/corporativa), embora não estejamos ainda na velocidade ideal, pois, romper paradigmas leva seu tempo.

Ao deslocarmos nosso foco para questões ligadas a integridade, ousamos afirmar que já existe consenso que ela é o norte pela qual os cidadãos e as instituições públicas e privadas devem guiar suas ações em prol do bem comum, pois, caminhamos lentamente para a ‘Era da Integridade’. Este é o título do livro de Luiz Fernando Lucas, publicado em 2020, que versa exatamente sobre essa nova Era em que precisamos resgatar os valores universais que dão sustentação às relações pautadas na honestidade, respeito, retidão, imparcialidade [...]. Naturalmente, todos os valores, apontados por Lucas, envolvem confiança, e sem isso, as relações humanas e corporativas estão condenadas ao fracasso. 

No entanto, é preciso assinalar que, integridade não é um conceito ‘novo’. Ela faz parte da tradição filosófica, e sempre foi discutida e problematizada. Mas, nos últimos anos, a expressão ganhou vida e tem sido amplamente estudada e utilizada em diversos contextos. Devido a essa amplitude, ela não dispõe objetivamente de uma única definição, pois, é complexa e polissêmica. Mas, isso não deve ser interpretada como sintoma de indefinibilidade, aliás, é antes, a marca de hiperdefinibilidade tal abundância de definições, pois, o campo epistemológico pelo qual o conceito navega é vasto e amplo.

Os filósofos antigos a definem de diversas formas, uma vez que, seu significado depende do contexto e da finalidade em que é aplicada. Mas, independentemente do seu uso no plano macro ou micro, as diferenças são pouco significativas. Atualmente, esse conceito é muito explorado em situações que envolvem relações de poder, seja na política, nos negócios, na administração pública e privada, mas, sobretudo, nas relações interpessoais.   

Ao visitarmos sua origem etimológica, não restam dúvidas que, integridade vem do latim integer ou integritate. No primeiro caso, significa um número inteiro, completo, ou seja, o todo, enquanto que no segundo, significa plenitude, perfeição, solidez, ou ainda, totalidade. Nos dois casos, integridade retrata valores consistentes e reportam a princípios que podem ser verificados ou mensurados quanti e qualitativamente.

No Dicionário de Língua Portuguesa (Academia Brasileira de Letras), integridade é definida como característica do que está em perfeitas condições (aspecto físico), ou qualidade de quem é correto, probo (aspecto moral). Já no Houaiss, integridade é caraterística daquilo que está inteiro, que não sofreu qualquer diminuição, plenitude, inteireza, ou seja, estado daquilo que se apresenta ileso, intacto, que não foi atingido ou agredido.

Tratando-se da conduta humana, integridade representa a qualidade de uma pessoa íntegra, incorruptível e ético cujos pensamentos, atitudes e atos se ancoram na honestidade, retidão, pureza, ou seja, em valores, cujo exercício confere exemplaridade e perfeição a alguém, cuja conduta é irrepreensível, inatacável, imparcial, justo e equitativo.

Portanto, existe certo consenso que, qualquer definição, atribuída a esse conceito, por mais simples ou complexa que seja, designa plenitude, inteireza, totalidade, justeza, perfeição, solidez, eticidade, sendo estas, características (físicas ou intelectuais) comuns às pessoas retas, honestas e incorruptíveis. Por isso, o comportamento ético de cada cidadão, está no cerne da integridade. Logo, não existem pessoas mais ou menos íntegras, pois, integridade não admite incompletude, nem pode ser reduzida a soma de qualidades separáveis, pois, ela vale por si só.    

Mas, esse conceito como vimos, não se aplica apenas às relações humanas, pois, nos últimos tempos capilarizou-se em todos os domínios da administração pública e privada, o que impulsionou positivamente ações de planejamento, execução, monitoramento, avaliação e correção de atitudes e condutas que, geralmente, sempre estiveram na contra mão do que a Era da integridade nos trouxe como fator de transformação, como sugere o autor do livro citado anteriormente.  

Há pouco tempo, e ainda embalados pela ambição do lucro a qualquer preço, pelas vantagens indevidas, pelo suborno e pela corrupção endêmica, se alguém ousasse perguntar ‘o que é integridade?’, seguida da questão que lhe é subsidiária ‘para que ela serve?’, muitos embriagados pelo hedonismo e pela ganância, mesmo sabendo do seu real significado e finalidade, não hesitariam a responder saindo pela tangente.

Em verdade usariam a velha estratégia, coloquialmente falando: primeiro sou eu, segundo sou eu, terceiro sou eu (...) o resto vem depois (...). O individualismo exacerbado e a busca pelo sucesso e riqueza, ainda que breve e a qualquer custo, são, certamente, o sustentáculo das condutas desviantes cujo propósito narcísico, é apenas o bem-estar pessoal em detrimento do coletivo, contrariando assim, o agir ético proposto por Aristóteles, cuja ação virtuosa deve estar em conformidade com a busca do bem comum, ou seja, em prol da sociedade. 

Nesse sentido, o resgate dos valores tanto no domínio individual, bem como no ambiente corporativo têm como finalidade ressignificar o conhecimento clássico da ética baseada em virtudes. Por isso, cada vez mais a administração pública e privada tem tentado adequar suas políticas por forma a valorizar e fortalecer a cultura de integridade.       

Isso só se tornou possível, pois, a maior parte das empresas públicas e privadas optam-se por implementar políticas preventivas como forma de propagar uma nova cultura com base em princípios e valores inegociáveis. Essa nova cultura pauta-se em ações consistentes que espelham, objetivamente, os princípios e os padrões éticos, que deverão ser adotados pelas instituições, com a finalidade de criar barreiras que impedem atitudes corruptas, fraudulentas e desvios de toda a ordem.

Na Era da integridade, os gestores públicos e privados passaram a entender que, as instituições que conseguem sobreviver com coerência(virtude) e congruência(valor) são aquelas que conseguem conciliar valores inegociáveis com a flexibilidade e a agressividade na parte operacional e comercial, como defende Lucas.  

A semelhança das relações humanas, o comportamento ético também está no coração das instituições, pois, aquelas que arriscam sua reputação, credibilidade e desempenho, podem até sonhar alto, mas, a altura que conseguem atingir não ultrapassa a do vôo de uma galinha, enquanto que, aquelas que apostam na integridade fazem vôos de águia e duram gerações. Por isso, além dos valores de integridade, os administradores públicos e privados precisam definir objetivamente as estratégias pelas quais atingirão seus propósitos.

Mas, é preciso ficar atento não só aos propósitos, mas também a governança, pois, segundo o professor Daniel Faccini, quando se tem um propósito forte, mas não se tem governança, ou, ao contrário, quando se tem boa governança, mas não existe propósito algum, a empresa pode durar apenas uma geração. Porém, quando esses dois atributos são conjugados proporcionalmente, pode-se vislumbrar uma empresa centenária, ainda que outros fatores possam não estar absolutamente solidificados.

Por isso, ele nos alerta que existem vários fatores que podem auxiliar na perpetuação de uma empresa como: sustentabilidade, lucratividade, posicionamento no mercado (...). Além destes, ainda é possível acrescentar: programas de integridade e compliance, capacitação contínua, inovação tecnológica, capital intelectual, pesquisas de satisfação, entre outras que podem garantir a longevidade de uma empresa em qualquer ramo de atuação.  

Todos esses fatores citados, aliadas a ética das virtudes fazem com que a integridade seja, efetivamente, indutora da boa gestão e governança corporativa. Desta forma, não é mais possível pensar no sucesso de uma empresa pública ou privada, sem que suas ações estejam em conformidade com os valores de integridade, pois, essa tem sido a mais rápida e mais eficiente forma de impactar e de favorecer essa transição que tem a cultura de valores como base e a integridade como fim.

Como indutora de boa gestão e governança, a integridade passou a ser o pilar principal de qualquer administração, pois, ela é a soma de todos os valores e virtudes, ou seja, é a oportunidade de garantir longevidade, transparência e assimilação de valores aceitos e partilhados por todos e por cada um de nós. 

Niterói, aos 06/07/2021

 

 


[1]Atua como Consultor do Núcleo de Integridade da Controladoria Geral do Município (CGM-Niterói). É autor das obras: Entretextos: coletânea de textos acadêmicos. - 1ª ed. – Rio de Janeiro: Editora PoD, 2017; Paradoxos da condição humana: grandeza e miséria como paradoxo fundamental em Blaise Pascal. - 1ª ed. – Maringá: Viseu, 2019; Religar-se: coletânea de breves ensaios. - 1ª ed. – Maringá: Viseu, 2020 e de vários artigos publicados em revistas acadêmicas.

A odisseia do Compliance: dos Estados Unidos da América (séc. XIX) ao Brasil (séc. XXI)

 

Arlindo Nascimento Rocha[1]


"A garantia da conformidade com as normas nacionais e internacionais deverá fazer parte das atividades normais e do dia a dia de uma empresa" 

Selma Carloto


A ideia do Compliance como conhecemos atualmente, não surgiu por mágica nem nasceu do asfalto. Etimologicamente, a palavra Compliance (do inglês ‘to comply’) significa: cumprir, concordar, obedecer, estar de acordo, consentir, sujeitar-se, ou seja, agir de acordo com uma norma, comando ou pedido.

Indo além da etimologia, é importante ressaltar que quando observado nas instituições públicas ou privadas, os gestores devem saber que, estar em Compliance, é estar em conformidade com as leis, normas e regulamentos internos e externos. Logo, é fundamental que as empresas estejam absolutamente conforme o arcabouço legal nas três esferas de governança: federal, estadual e municipal, pois, o Compliance representa o primeiro passo para o fortalecimento dos sistemas de integridade em qualquer instituição.

A cultura do Compliance, ou seja, a ideia de conformidade é uma construção que vem sendo aprimorada desde a segunda metade do séc. XIX até nossos dias. Especialistas na área concordam que sua gênese encontra-se nos EUA. Estudos recentes realizados por Éderson Porto (principal referência para a elaboração deste artigo), que publicou em 2020, a obra Compliance & Governança Corporativa, corrobora essa tese, e sugere que ela surgiu em 1887, com a edição da Interstate Commerce Act (Lei do Comércio Interestadual).

Essa Lei criou a Agência Regulatória Federal Interstate Commerce Commission ‘ICC’ (Comissão de Comércio Interestadual), cujo objetivo era supervisionar e impor diretrizes comerciais às transportadoras, combatendo assim, o monopólio ferroviário. A ICC foi a primeira comissão reguladora dos EUA, estabelecida como resultado da indignação pública contra práticas ilícitas e abusos ferroviários.

Essa ideia embrionária ganhou força no início do séc. XX, com a Pure Food and Drugs Act (Lei Sobre Alimentos e Medicamentos Puros), datada de 1906, cujo objetivo perpassava pela proibição do tráfico de alimentos e medicamentos adulterados. Essa lei, foi a primeira de uma série de outras leis de proteção ao consumidor que foram publicadas pelo Congresso estadunidense.  Sete anos depois, em 1913, foi criado a Federal Reserve (Reserva Federal), primeiro órgão com poderes para estabelecer normas e regulamentações no setor bancário.

Com o Crash da Bolsa de Nova York, iniciada na chamada “Quinta-Feira Negra” (24 de outubro de 1929), houve o colapso do mercado financeiro, causando pânico no setor bancário. Esse colapso inviabilizou as medidas econômicas liberais, que apontavam o capitalismo como instrumento ideal para alcançar o equilíbrio econômico e social, sem a intervenção do Estado, tendo atingido, não só o mercado norte-americano, mas também, o europeu, o africano, o asiático e o latino-americano, convertendo-se assim, em um flagelo generalizado.

Diante da catástrofe econômica, era preciso encontrar uma saída que pudesse ajudar os mercados a recuperar sua pujança financeira. Por isso, quatro anos depois, em 1933, com o presidente Franklin Roosevelt, foi implementado o New Deal (Novo Acordo), a partir das ideias do economista John Keynes, que apontava a necessidade da intervenção do Estado na economia para garantir o bem-estar de todos. O Novo Acordo visava a recuperação econômica do setor bancário. Com ele estabeleceu-se três normas que representavam o esforço para impor regulamentação ao setor, nomeadamente: Emergncy Banking Act (Lei Bancária de Emergência); Gold Reserv Act (Lei da Reserva de Ouro); e, finalmente, Banking Act of 1935 (Lei Bancária de 1935).

Logo na sequência, em 1934, foi editada a Securities Exchange Act (Lei da Bolsa de Valores), uma lei que passou a reger a negociação de valores mobiliários (ações , obrigações e debêntures) e a incorporar uma série de regras como: elaboração e publicização de relatórios corporativosautorizações para atuar em nome de acionistaspadrões de integridade e ética a serem seguidosregistro de transações exigidos pela legislação

Seis anos mais tarde, em 1940, foi editada a Investiment Company Act (Lei da Empresa de Investimento), destinada a regular o investimento através do estabelecimento de normas de conduta. Quatro anos depois, em 1994, foi criado o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ‘BIRD', conhecido atualmente como ‘Banco Mundial’ que destacou-se por sua originalidade entre as organizações internacionais criadas depois da Segunda Guerra Mundial, por efetuar empréstimos a países em desenvolvimento.

Na década de 1950, com a Prudential Securities Act (Lei de Títulos Prudenciais) passou a ser obrigatório a contratação de advogados para monitorar o cumprimento dos padrões de conduta pelas empresas. Na década seguinte (1960), a Lei de Títulos Prudenciais continuava repercutindo seus efeitos, quando passou-se a exigir a contratação de Compliance officers. No início da década de 1970, que antecede a criação da primeira ‘Lei anticorrupção’, houve a criação da Corporate Finance (Finanças Corporativas), visando lidar com situações relacionadas a fontes de financiamento, estruturação de capital e decisões de investimento, cuja preocupação era maximizar o valor do acionista.

Em 1977, houve uma mudança de paradigma, ou seja, os EUA entraram efetivamente na ‘Era do Compliance’, com a criação da Foreign Corrupt Practices Act ‘FCPA’ (Lei Sobre Práticas de Corrupção no Exterior). Com essa Lei, o Compliance ganha abrangência e efetividade, pois, passou a ser aplicável a todos os americanos e estrangeiros. Com a promulgação de novas normas em 1998, as disposições anticorrupção passaram a ser aplicadas a empresas estrangeiras.

Como ferramenta de prevenção da corrupção, a FCPA tem tido um papel importante na orientação das empresas no processo de combate à corrupção, pois, desde sua criação, tem servido de inspiração para a criação de legislações anticorrupção em diversos países, nomeadamente, no Brasil que, apesar do investimento nesse quesito, em 2020 ocupava a 106ª posição no Índice de Percepção da Corrupção ‘IPC’, representando o pior resultado desde 2012, segundo informações da Transparência Internacional.

A década de 1980, marca a fase da expansão do Compliance para além das atividades financeiras no mercado americano. Na década seguinte (1990), vários eventos concorrem para a consolidação do Compliance, coma : Financial Action Task Forc (Força-Tarefa de Ação Financeira); Caribbean Finantial Action Task ForceI (Força-Tarfa de Ação Financeira do Caribe); criação da Comissão Interamericana para o Controle de Abuso de Drogas ‘CICAD’; e, finalmente, a fundação da Organização dos Estados Americanos ‘OEA’.

No início do séc. XX, com a falência da Enron Corporation (companhia de energia americana), devido a falha dos Controles Internos, surgiu novas normas sobre o Compliance. Oito anos depois, em 2008, devido à crise imobiliária, o então Presidente Barack Obama editou a Lei Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer (Lei da Reforma e Proteção ao Consumidor Dodd-Frank Wall Street), que estabeleceu novas agências governamentais encarregadas de supervisionar os vários componentes da lei e, por extensão, vários aspectos do sistema financeiro norte-americano.   

Já na segunda década deste século (2014), foi editada a Lei Foreign Account Tax Compliance Act (Lei de Conformidade de Impostos de Contas Estrangeiras), que busca aplicar a transparência no que diz respeito às normas contábeis e tributárias das empresas, passando a adotar condutas globais através da edição da International Organization for StandardizationISO: 19.600’ (Organização Internacional para Padronização), que apresenta o roteiro para o estabelecimento, implementação, avaliação, manutenção e aprimoramento de sistemas de Integridade e Compliance nas empresas.

Depois de 2016, houve a edição da ‘ISSO 37.001’, que representa o primeiro padrão internacional de sistemas de gerenciamento antissuborno e fornece uma linha de base comum, que as organizações devem usar para gerenciar seus riscos de suborno e implementar padrões de Compliance. A ‘ISO 37.001’ foi absorvida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ‘ABNT’ (NBR37001), que propôs os mesmos objetivos relativamente ao suborno, ou seja, ‘evitar a prática de suborno pelos agentes da administração pública’; e, ‘evitar a prática de suborno oficial e o suborno de particulares’.

As duas normas têm escopos diferentes. A primeira (ISO 19.600), não é certificável, e ocupa-se de todos os riscos de uma instituição, enquanto que a segunda (ISO 37.001), é certificável e passível de creditação, pois, seu foco principal são os riscos de suborno.   

De 1887 até 2016 foi uma longa jornada de quase dois séculos, uma verdadeira odisseia. Essa jornada cheia de fatos e acontecimentos, consolidou progressivamente a confiança e o investimento em sistemas de Compliance que passaram a garantir mais transparência e confiabilidade nos negócios. Essa preocupação com um ambiente de negócios mais ético chegou ao Brasil, exatamente no momento em que as empresas norte-americanas começaram a exigir das filiais brasileiras a adopção de normas anticorrupção e antissuborno.      

Todas as normas elencadas influenciaram positivamente o ordenamento jurídico brasileiro. A despeito da má colocação no ranking do IPC, nas últimas décadas, o Brasil vem aprimorando suas leis até chegar onde estamos. Na segunda década deste século, mais precisamente, entre 2011 e 2013, foram editadas duas leis muito importantes para o combate à corrupção.

A primeira Lei foi a no 12.529/2011 que ‘dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica’; a segunda que, efetivamente, inaugurou a ‘Era do Compliance’ no Brasil’ é a no 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe objetivamente sobre a ‘responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências’. Os principais objetivos dessa Lei são: ‘suprir a lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro quanto à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra administração pública’; e, ‘atender aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à corrupção’. Sendo assim, ela prevê dois tipos de sansões às pessoas jurídicas que atuarem na contramão da norma: uma de natureza ‘pecuniária’ e outra de natureza ‘condenatória’

A Lei no 12.846/2013, que foi regulamentada pelo Decreto no 8.420/2015, em seu Art. 41, conceitua Programa de Integridade como um “conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

A Operação Lava Jato que teve início em 2014, influenciou decisivamente o surgimento do ‘Estatuo Jurídico da Empresa Pública’, através da Lei no 3. 303/2016, regulamentado pelo Decreto no 8.945/2016. Nesse sentido, a Controladoria Geral da União ‘CGU’, como órgão de controle interno do Governo Federal, vem atuando no sentido de garantir o amadurecimento do sistema de Compliance no Brasil.  

Por isso, a partir da Lei Anticorrupção, editou uma série de normas e regulamentações visando aprimorar os dispositivos de prevenção e combate à corrupção, nomeadamente, a Portaria no 909/2015, que ‘dispõe sobre a avaliação de Programas de Integridade de pessoas jurídicas’; a no 910/2015, que ‘define procedimentos para apuração de responsabilidade administrativa  para celebração de contratos de leniência’; a no 2279/2015, que ‘dispõe sobre avaliação de Programas de Integridade de microempresas e de empresas de pequeno porte’, e, finalmente, a no 1.382/2018, que ‘dispõe sobre Programas de Integridade para Administração Pública’.

A CGU, em pareceria com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ‘ANVISA’ e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica ‘CADE’, editaram conjuntamente duas Portarias. A primeira foi com a ‘ANVISA’ (no 2/2018), e a segunda com a ‘CADE’ (no 4/2018). Ambas estabelecem ‘diretrizes de troca de informações para apuração de casos envolvendo suborno transnacional’. Ainda em 2018, a CGU editou outra Portaria (no 1.089), que regulamenta o Decreto no 9.203/2017, estabelecendo assim, os ‘procedimentos para a estruturação e execução de Programas de Integridade em 350 órgãos federais’.

Para concluir, pode-se afirmar que, o movimento que atualmente é conhecido como cultura do Compliance é o fruto do esforço continuo para o aprimoramento do arcabouço legal internacional e nacional, por forma a responder aos anseios da sociedade comprometida com a transparência, ética, honestidade e probidade.        

Arlindo Rocha – 06/08/2021

 


Referência: 

PORTO, Éderson Garin. Compliance & Governança Corporativa: uma abordagem prática e objetiva. - Porto Alegre: Lawboratory, 2020. 



[1] Atua como Consultor do Núcleo de Integridade da Controladoria Geral do Município (CGM-Niterói). É autor das obras: Entretextos: coletânea de textos acadêmicos. - 1ª ed. – Rio de Janeiro: Editora PoD, 2017; Paradoxos da condição humana: grandeza e miséria como paradoxo fundamental em Blaise Pascal. - 1ª ed. – Maringá: Viseu, 2019; Religar-se: coletânea de breves ensaios. - 1ª ed. – Maringá: Viseu, 2020 e de vários artigos publicados em revistas acadêmicas.


quinta-feira, 15 de julho de 2021

Origem e evolução do Compliance

 


O primeiro marco regulatório do Compliance (destinado a indústria) surgiu nos EUA com o objetivo de impor diretrizes de comportamento comercial visando combater o monopólio ferroviário.

Desta forma, o Compliance surge em 1887 com a edição da Lei do Comércio Interestadual (Interstate Commerce Act).  Essa Lei criou a Agência Regulatória Federal - Comissão de Comércio Interestadual (Interstate Commerce Commission).

Em 1906, houve a edição da Lei sobre Alimentos e Medicamentos Puros (Pure Food and Drugs Act), cujo objetivo era a proibição do tráfico de alimentos e medicamentos adulterados.

Em 1913, foi criado a Federal Reserve (Reserva Federal), primeiro órgão com poderes para estabelecer normas e regulamentações no setor bancário.

Em 1929, aconteceu o Crash da Bosa de Nova York e os mercados começam a ruir, causando pânico no setor bancário.

Em 1933, com a implementação do Plano de recuperação econômica, Novo Acordo (New Deal), os EUA começam a dar sinais de recuperação.

O Plano estabeleceu três normas que representam o esforço para tentar impor padrões de regulamentação ao setor bancário:

1. Lei Bancária de Emergência (Emergncy Banking Act);
2. Lei da Reserva de Ouro (Gold Reserv Act);
3. Lei Bancária de 1935 (Banking Act of 1935).

Em 1934, foi editado a Lei da Bolsa de Valores (Securities Exchange Act) que incorpora mais uma série de regras como:

a) elaboração e publicização de relatórios corporativos;

b) autorizações para atuar em nome de acionistas;

c) padrões de integridade e ética s serem seguidos;

d) registro de transações exigidos pela legislação. 

Em 1940, surge a regulamentação dos conselheiros e assessores de investimento e a edição da Lei da Empresa de Investimento (Investiment Company Act) destinada a regular o investimento em companhias através do estabelecimento de normas de conduta.

Em 1994, foi criado o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) que mais tarde passou a ser o Banco Mundial.

Na década de 1950, com a Prudential Securities Act passa a ser obrigatória a contratação de advogados pelas companhias de investimento para acompanhar o cumprimento dos padrões de conduta pelas empresas.    

Na década de 1960 o marco do Prudentil Securities Act continua repercutindo seus efeitos quando se passa a exigir a contratação de Compliance officers.

Na década de 1970, houve a criação da metodologia de Finanças Corporativas (Corporate Finance); Parede chinesas (Chinese Wales); Negociação com Informações Privilegiadas (Insider Trading) (...) estabelecendo pela primeira vez um plano mundial de limites prudenciais.

Em 1977, foi editado a Lei de Práticas de Corrupção no Exterior (Foreign Corrupt Practicies Act) que serviu de inspiração à legislação anticorrupção de diversos países.     

Na década de 1980, marca uma fase da expansão do Compliance para além das atividades financeiras no mercado americano.

Na década de 1990, vários eventos concorrem para a consolidação do Compliance: Força-tarefa de Ação Financeira (Financial Action Task Forc); Força-tarfa de Ação Financeira do Caribe (Caribbean Finantial Action Task ForceI); Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD); Fundação da Organização dos estados Americanos (OEA).

Na década de 2000, com a falência da Enron (companhia de energia americana), devido a falha dos Controles Internos, surgiu novas normas sobre o Compliance.

Em 2008, devido à crise imobiliária, o governo de Barack Obama editou a Lei da Reforma e Proteção ao Consumidor Dodd-Frank Wall Street (Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer).

Em 2014, foi editada a Lei de Conformidade de Impostos de Contas Estrangeiras (Foreign Account Tax Compliance Act), que busca aplicar maior transparência no que diz respeito as normas contábeis e tributárias das companhias, passando a pautar condutas globais; houve a edição da norma regulamentadora ISO 19600: do Sistema de Gestão de Compliance.

Após 2016, houve a edição do Sistema de Gestão de Compliance a ISO 37.001, realizada pela ISSO (Organização Internacional de Normalização) que publicou o primeiro padrão internacional de sistemas de gerenciamento de antissuborno que fornece uma linha de base comum, que as organizações devem usar para gerenciar seus riscos de suborno e implementar padrões de Compliance.  


Referência: 

PORTO, Éderson Garin. Compliance & Governança Corporativa: uma abordagem prática e objetiva. - Porto Alegre: Lawboratory, 2020. 

 

 

quinta-feira, 8 de julho de 2021

O que nos faz ter atitudes morais?



Na obra 'A Era da Integridade', o autor cita Adam Smith que tem na 'Empatia' o sustentáculo das nossas ações morais.

Segundo Smith, esse tipo de atitude não é algo imposto verticalmente, mas, por sermos seres sociáveis...

Logo, ter empatia é ser capaz de se colocar no lugar dos outros...

Então, partindo desse princípio, quando fazemos mal a alguém, segundo Smith, sentimos as mesmas dores. O contrário também é verdade, ou seja, quando fazemos bem a alguém, compartilhamos da mesma alegria.

Mas, o homem é um ser complexo por natureza, e carrega desde sempre a marca primordial do egoísmo e da autossuficiência.

No entanto, na 'Era da integridade', todos buscam a felicidade individual/coletiva, mesmo tendo que conviver diariamente com a alegria e a dor...


terça-feira, 6 de julho de 2021

Já ouviu falar em compliance antidiscriminatório?

 



Regras, controles e processos para identificar, prevenir e acabar com possíveis situações discriminatórias são cada vez mais necessárias.

A discriminação não ocorre só por meio do uso de palavras inadequadas ou de ações explicitamente grosseiras, mas sim em receber um tratamento desfavorável por conta da sua cor, raça, etnia, gênero, orientação sexual, visão política, classe social, deficiência física e diversos outros motivos nem um pouco razoáveis.

Os danos causados por ações discriminatórias vão desde emocionais até financeiros, sendo impossível mensurar os efeitos a médio e longo prazo. Só quem sofre com algo assim sabe o que pode ser acarretado.

O compliance, de maneira geral, veio para atender as demandas da sociedade para que as empresas tenham políticas de inclusão e de justiça social.

O compliance antidiscriminatório, especificamente, cria processos e normas para que ações assim não aconteçam e que caso ocorram, existam canais de denúncias e programas que acolham a vítima e puna o responsável.

Outro ponto chave do compliance antidiscriminatório é a execução de códigos de ética e conduta – que não são nada mais que um manual de boas práticas e do que deve-se ou não fazer e dizer no ambiente de trabalho.


terça-feira, 29 de junho de 2021

Importância da integridade e compliance



Segundo Lucas Lacerda Machado, a integridade e o compliance revestem-se de elevada importância em pelo menos 3(três) níveis: o nível axiológico, o pragmático e gestão de riscos...

Nível axiológico

A relevância se consubstancia no estabelecimento de um espírito coletivo de honestidade na equipe de trabalho, com condutas futuristas, visionárias, e que se traduzem não só na ideia anticorruptiva, mas num princípio que deve acompanhar todas as administrações do presente: eficiência.

O ideal é que qualquer discussão sobre moralidade no trato com a coisa pública já estivesse superada, porém, ainda é necessário esse debate pelo simples motivo de que não há como garanti-la, em nível satisfatório pelo menos, com comportamentos criminosos e distantes dos anseios sociais.

Nível pragmático:

O compliance nas contratações públicas é imprescindível pelo viés da economicidade, haja vista que ao Poder Público é dada a compulsoriedade em contratar por parâmetros que afastem a possibilidade de prejuízos, seja licitando por condições de menor preço, seja por melhor vantagem ou custo-benefício.

Não há novidade nisso: zelar pelo dinheiro público, evitando desperdícios, é o mantra de toda atividade administrativa.

Gestão de riscos:

Gerir riscos, diminui-los, ou, quiçá, eliminá-los, não é mais escolha é um desafio urgente. O administrador, na qualidade de ordenador de despesas, que negligenciar a implementação dos programas de integridade, pode responder, ainda que pela forma omissiva de sua conduta, a distintas ações judiciais.

No entanto, a efetivação de um modelo de compliance público não isenta a responsabilidade do gestor. Não há previsão dessa excludente e nem poderia ser diferente.
 
A importância da integridade e do compliance corporativo é inegável e não pode ser deixado de lado em nenhuma empresa, ou seja, as micros, pequenas/médias e grandes empresas devem estar abertos à implementação de Planos de Integridade como forma de dar solidez aos seus negócios.    

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sábado, 26 de junho de 2021

O que é um programa de integridade?


Programa de Integridade é um conjunto de ações voltadas para a prevenção, detecção e remediação de fraudes, atos de corrupção, desvios éticos e de conduta de agentes públicos ou corporativos.

A maior parte dos programas contêm um conjunto de incentivos que orientam o comportamento dos agentes, de forma a alinhá-los ao interesse público.

No Brasil, os programas de integridade visam assegurar a conformidade com os princípios éticos (ética) e a observância das leis e normas aplicáveis (compliance).

O primeiro principio do PROGRAMA DE INTEGRIDADE é o compromisso com a promoção da ÉTICA, com o objetivo de:

a) promover a cultura de integridade como requisito essencial para o aumento da confiança;
b) assegurar o comportamento virtuoso do agente público ou corporativo;
c) privilegiar o progresso ético, baseado na consciência do indivíduo;
d) orientar por valores e princípios presentes em códigos e incentivados por meio do exemplo da liderança;
e) discernir e agir de forma correta...

O segundo princípio do PROGMA DE INTEGRIDADE é a promoção do COMPLIANCE, com o objetivo de:

a) garantir o cumprimento das leis que são observadas;
b) privilegiar o comportamento legalmente orientado dos agentes;
c) reconhecer as normas e procedimentos que devem ser observados, sob pena de responsabilização.

A partir desses princípios, podemos inferir que, a cultura da Integridade cria as condições para que as empresas cresçam de forma ética e responsável, conseguindo, inclusive, corrigir os erros (passados, presentes e futuros) e desvios de maneira transparente, aumentando assim, a credibilidade em vez de gerar novas crises que podem colocar em perigo a sustentabilidade de qualquer empresa. 

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VIEIRA, James Batista. Governança, gestão de riscos e integridade/James Batista Vieira, Rodrigo Tavares de Souza Barreto -- Brasília: Enap, 2019.

sexta-feira, 25 de junho de 2021

Tipos de Integridade



Integridade, segundo Luiz Fernando Lucas, autor do livro A era da integridade “é o conjunto de todos os valores absolutos, de todas as virtudes”, ou seja, “é perfeição, inteireza, unicidade e completude.”

Por isso, não existe apenas um tipo ou uma forma de integridade. Em verdade, são várias as formas de integridade, pois, o próprio ser humano, a despeito da sua unicidade e individualidade, é um ser complexo e multifacetado.

Em sua jornada da vida, o homem depara-se com inúmeros obstáculos que podem colocar em jogo sua própria integridade. Por isso, é preciso fazer com que cada obstáculo funcione como se fosse um ‘trampolim’ para novas aprendizagens.

Aprender implica transformar-se de dentro para fora, ou seja, permitir que ocorram ‘metamorfoses’ no inconsciente coletivo e que a cultura de integridade seja a bala de pata conta todo o tipo de corrupção, suborno, assédio, racismo, xenofobia (...).

Mas, como toda a bala de prata, ela só funciona se o alvo for um lobisomem. Por isso, não adiante exigir que os outros sejam íntegros se nós mesmos não o somos. Antes de exigirmos dos outros, precisamos dar bons exemplos, pois, como diz o velho ditado, “a palavra convence, mas o exemplo arrasta”.

Portanto, a sociedade precisa incorporar a ideia de que a integridade é o caminho, e mais, é a possibilidade de restaurarmos integralmente os princípios mais elementares da convivência humana.

Saiba mais sobre os tipos de Integridade, clicando aqui: [S.O.S.Integridade]

Sejamos íntegros, SEMPRE!


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quinta-feira, 24 de junho de 2021

O que é uma pessoa íntegra?



Uma pessoa íntegra é aquela que possui uma conduta ética, honrosa e educada, cujas ações são condizentes com o seu pensamento, discurso e ação. É alguém que não age de forma oportunista, mas, honestamente em qualquer situação.

É a partir da honestidade que se desenvolve os valores que ajudam a moldar a visão que uma pessoa possui de si mesmo, direcionando suas ações para garantir respeito e confiabilidade aos seus ideais. Por isso, uma pessoa não pode ser 'mais' ou 'menos' íntegra. Ou se é, ou não se é...

Uma pessoa honesta, jamais pode comprometer sua integridade ou a de outras pessoas, porém, a vulnerabilidade humana é, por vezes, gritante, ou seja, boa parcela das pessoas são vulneráveis ao que a neurociência chama de “efeito manada”, ou seja, são propícios à 'conformidade social'.

É importante lembrar que, 'conformidade social' é algo assimilado. Esse mecanismo é imposto pelo exterior, sendo a subjetividade um agente passivo para comandos socialmente determinados e implantados.

Esses factos fazem com que a integridade pessoal seja facilmente posta à prova diante de influências externas, principalmente para aqueles, cujos 'locus de decisão' não é interno.

Mas, a integridade nos convida a resistir e a manter uma postura ética e condizente com os valores absolutos e universais (verdade, honestidade, respeito, humildade, justiça, liberdade, igualdade, solidariedade...) na contramão do que todos os outros estão fazendo em virtude do esfacelamento da nossa cultura ética, o que estimula a regressão aos instintos mais primitivos.

Inspire confiança, sempre!
Clique aqui e saiba mais: [S.O.S. INTEGRIDADE]

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Entenda o que é compliance empresarial



O termo compliance significa “estar em conformidade com”, obedecer, satisfazer o que foi imposto, comprometer-se com a integridade.

No âmbito corporativo, uma Organização “em compliance” é aquela que, por cumprir e observar rigorosamente a legislação à qual se submete e aplicar princípios éticos nas suas tomadas de decisões, preserva ilesa sua integridade e resiliência, assim como de seus colaboradores e da Alta Administração.

O compliance tem a função de monitorar e assegurar que todos os envolvidos com uma empresa estejam de acordo com as práticas de conduta da mesma.

Essas práticas devem ser orientadas pelo Código de Conduta e pelas Políticas da Companhia, cujas ações estão especialmente voltadas para o combate à corrupção [...].


Fonte: <https://www.editoraforum.com.br/noticias/entenda-o-que-e-compliance-e-descubra-os-principais-beneficios-para-as-empresas/>.

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